OrigemCoordenadoria dos Juizados Especiais Federais
Tipo de atoResolução1344254 de 17/09/2015
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/09/2015 - Matérias administrativas nº 179. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização, nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre o Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs e Turmas Recursais Cíveis da 3ª Região e dá outras providências.
Status[Revogado] Resolução nº 1, 01/03/2016

RESOLUÇÃO Nº 1344254, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre o sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs e Turmas Recursais da 3ª Região e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Consolidar os procedimentos referentes ao sistema de peticionamento eletrônico nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

 

Art. 2º Todas as petições, inclusive as iniciais, são recebidas nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul somente no suporte eletrônico, via Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs, vedada a forma em suporte papel.

 

Art. 3º O encaminhamento da petição via internet é feito mediante cadastramento de senha pessoal e sigilosa, no Sistema de Peticionamento dos JEFs, disponível no site do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal, a qual será ativada após a validação do cadastro, feita na forma do artigo 5º e seguintes desta resolução.

Parágrafo único. Após a ativação do cadastro, os usuários poderão peticionar em qualquer processo em tramitação ou arquivado, exceto nos casos de guarda permanente, nos JEFs e Turmas Recursais da 3ª Região.

 

DOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DOS JEFs.

 

Art. 4º São considerados usuários do sistema de peticionamento via internet:

I – advogados;

II – procuradores;

III – defensores públicos;

IV – peritos nomeados;

V – assistentes técnicos;

VI – terceiros, ou representantes destes, intimados para apresentar informações ou documentos no processo;

VII – servidores das procuradorias federais, autarquias, fundações, empresas públicas federais e demais entes públicos, que sejam parte nos Juizados Especiais Federais;

VIII – estagiários das procuradorias federais, autarquias, fundações, empresas públicas federais e demais entes públicos, que sejam parte nos Juizados Especiais Federais;

IX – estagiários com inscrição provisória OAB.

§ 1º Na hipótese do inciso VI, o acesso será limitado ao envio de documentos requeridos ao processo, sem visualização da íntegra dos autos.

§ 2º Na hipótese do inciso VII, a indicação do servidor que terá acesso ao peticionamento eletrônico, deverá ser feita pelo representante legal da entidade pública, por ofício ou e-mail institucional, dirigido ao Juiz Presidente dos Juizados.

§ 3º A unidade deverá manter controle dos usuários cadastrados nos termos do parágrafo acima, na forma estabelecida pelos ofícios-circulares e orientações da Cordenadoria dos JEFs.

§ 4º Na hipótese do inciso VIII, os estagiários terão login e senha com prazo de expiração pré-determinado, e sua indicação deverá ser feita pelo Procurador que será responsável pelo uso do sistema por seus estagiários.

§ 5º Na hipótese do inciso VIII e IX, os estagiários terão acesso exclusivamente à consulta dos processos, vedado o envio de petições.

 

DA REALIZAÇÃO E VALIDAÇÃO DO CADASTRO PARA O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.

 

Art. 5º O cadastro no sistema de peticionamento eletrônico será feito pelo preenchimento obrigatório dos seguintes dados:

I – Órgão ou classe em que se enquadra o usuário;

II – CPF;

III – OAB, que será obrigatória somente para os cadastros de advogados;

IV – Nome completo;

V – E-mail;

VI – Endereço completo;

VII – Telefone celular;

VIII – Registro de senha.

Parágrafo único Finalizado o cadastramento, os dados cadastrais somente poderão ser alterados pelo usuário, via internet, após a ativação, à exceção do número da OAB, que deverá ser alterado ou corrigido mediante comparecimento pessoal ou na forma determinada nos artigos 8º e 9º desta resolução.

 

Art. 6º A validação do cadastro será feita mediante apresentação dos documentos abaixo indicados, na via original:

I – documento de identificação pessoal contendo o número do CPF;

II – carteira da OAB para advogados e estagiários da advocacia;

III – documento funcional, para procuradores e defensores;

IV – documento comprobatório do exercício legal da profissão para os peritos do juízo;

V – documento comprobatório do exercício legal da profissão e comprovação de atuação junto ao INSS, para os assistentes técnicos;

VI – ofício da entidade para os servidores e estagiários das procuradorias federais, autarquias, fundações, empresas públicas federais e demais entes públicos, que sejam parte nos Juizados Especiais Federais;

§ 1º A apresentação do CPF será dispensável nos casos em que sua numeração constar dos demais documentos acima.

§ 2º Verificada qualquer inconsistência, o servidor efetuará, antes da validação do cadastro, juntamente com o interessado, a correção dos dados divergentes.

 

Art. 7º A validação do cadastro será efetuada mediante o comparecimento do interessado no setor de protocolo das Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 3ª Região, excetuados:

I - Os casos previstos nos incisos VII e VIII do artigo 4º, a validação do cadastro e consequente liberação da senha de acesso que foi cadastrada pelo usuário, serão feitos pela Secretaria do JEF que recebeu ofício ou e-mail institucional na forma do §2º do art. 4º desta resolução.

II - O cadastro do terceiro, ou representante deste, intimado para apresentar informações ou documentos no processo é ativado automaticamente após conclusão do pré-cadastro.

III - Por terceiro portando procuração para esse fim específico, que deverá conter firma reconhecida e ser acompanhada de cópia autenticada da documentação exigida no artigo 6º desta resolução.

 

Art. 8º Os Juizados Especiais Federais da 3ª Região deverão ativar cadastro de advogados por solicitação de Secretarias de Vara ou de Juizado Especial Federal e Secretarias de Seções ou Turmas pertencentes à Região diversa desta 3ª Região.

§ 1º Caberá ao advogado diligenciar para que a Secretaria indicada no caput deste artigo encaminhe e-mail institucional daquele setor para a Coordenadoria dos JEFs da 3ª Região, certificando que foi feita a conferência  do número da OAB e do CPF do solicitante, bem como para que o referido setor encaminhe, também via e-mail institucional, cópias digitalizadas dos referidos documentos.

§ 2º Caberá à Coordenadoria dos JEFs ou ao JEF de interesse do solicitante, a pedido da Coordenadoria, ativar o cadastro, arquivando os e-mails e respectivos documentos dos solicitantes.

 

Art. 9 É possível solicitação de nova senha provisória somente em opção específica constante da página do peticionamento eletrônico dos JEFs, a qual será encaminhada automaticamente via sistema, ao e-mail cadastrado pelo usuário no sistema de peticionamento eletrônico.

§ 1º Caso não esteja recebendo a senha no e-mail cadastrado ou não o utilize mais, caberá ao usuário fazer a atualização cadastral, pessoalmente, no setor de protocolo do Fórum Federal.

§ 2º A senha enviada pelo sistema, na forma do caput deste artigo, é provisória e encaminhada ao usuário para que possa recuperar o acesso ao sistema de peticionamento eletrônico e providenciar a troca da senha provisória para senha definitiva, de sua escolha.

§ 3º É vedado o fornecimento de senha provisória por e-mail, telefone, ou qualquer meio diverso daquele previsto no caput deste artigo.

 

Art. 10 É de responsabilidade exclusiva do peticionário:

I – a exatidão das informações transmitidas;

II – a guarda e o sigilo da senha de acesso ao Sistema de Peticionamento Eletrônico;

III – a manutenção de seus dados cadastrais sempre atualizados;

IV – a confecção de petições e anexos em conformidade com os requisitos do sistema.

 

Art. 11 Após a ativação do cadastro os usuários terão acesso aos processos eletrônicos, integralmente, pela internet, excetuados os representantes de terceiros intimados que somente terão acesso ao envio de petições e documentos.

 

DAS PETIÇÕES INICIAIS.

 

Art. 12 As petições iniciais serão enviadas pelo sistema de peticionamento eletrônico pela ferramenta de cadastro do processo, no JEF ou Turma Recursal,  por meio de editor online disponível ou em pdf, à escolha do usuário.

§ 1º Os documentos anexos da petição inicial devem ser enviados em documento único no formato PDF.

§ 2º A petição inicial em pdf poderá ser enviada pelo mesmo sistema, em arquivo único pdf juntamente com documentos necessários à ação.

 

Art. 13 O cadastro das ações pela internet exige o preenchimento das informações abaixo e será orientado por manual do sistema de peticionamento eletrônico:

I - Unidade/Subseção de interposição da ação;

II - Classe processual;

III - Matéria;

IV - Assunto e complemento;

V - Valor da causa;

VI - Indicação para pedido de tutela;

VII - Indicação para pedido de prioridade na tramitação;

VIII - Indicação para pedido de justiça gratuita;

IX - Inclusão das partes;

X – Campo de conteúdo integral da petição inicial.

§ 1º A petição inicial será gerada pelo sistema de peticionamento eletrônico a partir do conteúdo inserido no editor de texto.

§ 2º O sistema não permitirá a alteração dos dados acima pelo usuário após a conclusão do cadastro.

 

Art. 14 Haverá o descarte dos protocolos provisórios com o cancelamento do cadastro da petição inicial feita pela internet nas seguintes hipóteses:

I – processo com mais de um autor cadastrado, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário;

II – quando a propositura da ação ocorrer em Juizado cuja competência territorial não abranja o domicílio do autor;

III – quando a petição inicial tratar da interposição de ação que não compete aos Juizados Especiais Federais, nos termos da lei;

IV – quando o espaço para inserção do texto da inicial for preenchido com expressões como vide anexo ou similar;

V - quando a petição inicial do editor online contiver nome da parte diverso daquele cadastrado no sistema;

VI – conteúdo da inicial do editor online diverso da inicial que seguiu em pdf, quando for o caso de opção por pdf.

§ 1º Ocorrendo o descarte pelos motivos acima, novo cadastro de processo deverá ser realizado.

§ 2º Não haverá o descarte previsto no inciso V deste artigo se os dados relativos à filiação da parte forem idênticos àqueles constantes do sistema da Receita Federal, devendo a análise quanto à divergência do nome e endereço ser submetida ao Juiz da causa

 

Art. 15 Quando idênticas as qualificações da parte na petição online e no cadastro do processo mas diversa dos documentos anexos em pdf, deverá o setor de protocolo descartá-los, sem o cancelamento do cadastro.

Parágrafo único. Na hipótese de descarte do caput o usuário poderá reenviar os documentos anexos corretos através do envio de petições, aproveitando o cadastro efetuado e número do processo gerado.

 

Art. 16 É facultada a complementação de documentação à petição inicial, por qualquer motivo, a qual deverá ser feita:

I - sem o encaminhamento de petição de juntada, utilizando-se item próprio indicado em manual do peticionamento eletrônico, quando realizada antes da distribuição efetiva da ação pela unidade de Juizado ou Turma Recursal;

II - com o encaminhamento de petição de juntada, quando realizada após a distribuição efetiva da ação pela unidade de Juizado ou Turma Recursal.

 

DAS PETIÇÕES NO CURSO DO PROCESSO.

 

Art. 17 As petições no curso do processo serão enviadas pelo sistema de peticionamento eletrônico através da ferramenta de envio de petições e serão geradas, pelo sistema, na forma idêntica àquela que tiver sido inserida no editor de texto online.

 

Art. 18 Quando a petição contiver documento anexo, o sistema gerará dois números de protocolo, sendo o primeiro referente à petição e o segundo referente ao anexo, que deve ser apresentado em arquivo único no formato PDF.

 

Art. 19 Será permitido o envio de forma fracionada dos documentos anexos da petição quando o tamanho do arquivo PDF exceder os limites estabelecidos pelo sistema de peticionamento eletrônico.

Parágrafo único. Cada fração do arquivo deve ser precedida de petição juntada inserida no campo de texto do editor online.

 

Art. 20 Serão descartadas as petições que apresentarem:

I - agravo de instrumento interposto nos Juizados Especiais Federais;

II - procuração ou substabelecimento sem identificação do procurador/advogado e/ou sem assinatura do outorgante;

III - petições relativas a processos remetidos a outro juízo;

IV - documentos que indiquem nome da parte diverso daquele registrado no cadastro do processo;

IV – quando o espaço para inserção do texto da petição for preenchido com expressões como vide anexo ou similar;

V - petição em pdf que não contiver despacho do Juiz quando encaminhada pela opção de petição comum despachada.

 

Art. 21 O descarte das petições não suspenderá ou interromperá o prazo processual.

 

Art. 22 As petições enviadas serão classificadas no momento do envio, pelo peticionante, nos termos do glossário de petições constante do manual do sistema de peticionamento eletrônico.

 

Art. 23 As petições recebidas em processos com baixa definitiva serão remetidas ao Juiz da causa para apreciação, após o desarquivamento dos processos pelo setor de protocolo do JEF Turma Recursal.

 

Art. 24 As petições relativas aos processos com fase baixa definitiva e arquivados em guarda permanente deverão ser cadastradas como iniciais, sob a classe “Petição - Guarda Permanente”, e serão distribuídas para as devidas providências.

 

Art. 25 A petição comum despachada pelo Juiz deverá ser apresentada em formato PDF, sem petição de juntada.

 

DAS PETIÇÕES DESPACHADAS.

 

Art. 26 A petição comum despachada deverá ser apresentada em formato PDF, sem juntada.

 

DOS LAUDOS PERICIAIS.

 

Art. 27 Os laudos periciais serão enviados pelo sistema de peticionamento eletrônico através da ferramenta de envio de petições e serão gerados pelo sistema a partir do conteúdo inserido no editor de texto.

§ 1º. Quando o laudo contiver documento anexo, o sistema gerará dois números de protocolo, sendo o primeiro referente ao laudo e o segundo referente ao anexo, que deve ser apresentado em arquivo único no formato PDF.

 

Art. 28 Serão descartados os laudos periciais nos seguintes casos:

I - documentos com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;

II - laudos relativos a processos remetidos a outro juízo;

III - documentos que indiquem nome da parte diverso daquele registrado no cadastro do processo;

IV – quando o laudo for enviado em pdf sem utilização do editor de texto.

 

 

DOS PROTOCOLOS REALIZADOS PELAS AGÊNCIAS E GERÊNCIAS DO INSS.

 

Art. 29 O demonstrativo de implantação de benefício e a cópia de procedimento administrativo do INSS devem ser protocolados em formato PDF, sem necessidade de petição de juntada ou ofício de encaminhamento, exclusivamente quando apresentados pelo INSS.

 

DOS PROTOCOLOS REALIZADOS POR TERCEIROS EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

 

Art. 30 As informações apresentadas em cumprimento à determinação judicial serão enviados pelo sistema de peticionamento eletrônico através da ferramenta de envio de petições e serão geradas pelo sistema a partir do conteúdo inserido no editor de texto.

§ 1º. Quando as informações contiverem documento anexo, o sistema gerará dois números de protocolo, sendo o primeiro referente às informações e o segundo referente ao anexo, que deve ser apresentado em arquivo único no formato PDF.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 O manual do sistema de peticionamento eletrônico elaborado pela Coordenadoria dos JEFs ficará disponível no quadro de avisos do sistema de peticionamento eletrônico, podendo ser divulgado em outras páginas do sistema dos JEFs ou da Coordenadoria, e será atualizado quando realizadas alterações técnicas necessárias ao sistema.

 

Art. 32 Poderão ser admitidos outros motivos de descarte de documentos anexos à petição inicial ou de petições no curso do processo, conforme normatização do JEF ou Turma Recursal, previamente aprovada pela Coordenadoria dos Juizados.

 

Art. 33 Nos casos em que a digitalização resultar ilegível por condições próprias do documento, mesmo utilizando-se resolução máxima para a digitalização, obedecendo-se o tamanho do arquivo determinado pelo sistema, o interessado deverá submeter o documento ao Juiz da causa, para análise quanto à realização do protocolo da petição em papel.

 

Art. 34 Arquivos de áudio ou vídeo devem ser submetidos ao Juiz da causa para autorização do recebimento da mídia digital ou outro suporte que possibilite a apresentação e guarda do arquivo.

§ 1º Sempre que o arquivo estiver dentro do limite técnico permitido, deverá ser anexado diretamente ao processo pelo setor de protocolo, restituindo-se a mídia ao interessado.

§ 2º No caso de arquivos que excedam o limite permitido para anexação no sistema, o setor de protocolo deverá receber a mídia, certificando o ato no processo e encaminhando posteriormente a mídia para guarda na Secretaria.

 

Art. 35 O processamento das petições constará registrado com a identificação do usuário e a data e o horário de sua realização.

§ 1º Será considerado, para todos os efeitos, o horário oficial de Brasília.

§ 2º Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados no dia e na hora do aceite da petição no Sistema de Peticionamento Eletrônico, mantida a data do envio da petição para fins processuais.

§ 3º O usuário receberá, em seu e-mail cadastrado, o número do protocolo provisório da petição encaminhada, e posteriormente, poderá receber mensagem com aviso sobre o aceite ou o descarte da petição, e, neste caso, a indicação do motivo que ensejou o descarte.

§ 4º O acompanhamento da análise das petições protocoladas é de responsabilidade exclusiva do peticionante, que, não recebendo a mensagem automática mencionada no parágrafo anterior, poderá fazer a verificação a qualquer tempo no próprio sistema de peticionamento.

 

Art. 36 Os parâmetros do sistema de peticionamento eletrônico são definidos pela Coordenadoria dos Juizados enquanto gestora do sistema, também, sendo-lhe submetidos os possíveis casos omissos pelas Secretarias dos JEFs e Turmas Recursais, bem como pelas Presidências dos JEFs e das Turmas Recursais.

 

Art. 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções n. 764276/2014, n. 989808/2015 e n. 1313488/2015.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.